A PROMESSA DE UMA DOAÇÃO É SÓ UMA PROMESSA

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Certa vez surgiu um caso no escritório onde uma pessoa nos procurou para receber uma doação que um parente havia deixado para ela. Quando indagamos a respeito da documentação referente a doação (uma escritura pública de doação, ou esta escritura registrada na matrícula), ela nos informou que não havia nada. Que o parente, naquela época já falecido, havia lhe prometido um dos seus imóveis, mas que nada havia sido documentado e não havia nada comprovado.

 

Doação

Certa vez surgiu um caso no escritório onde uma pessoa nos procurou para receber uma doação que um parente havia deixado para ela.

Quando indagamos a respeito da documentação referente a doação (uma escritura pública de doação, ou esta escritura registrada na matrícula), ela nos informou que não havia nada. Que o parente, naquela época já falecido, havia lhe prometido um dos seus imóveis, mas que nada havia sido documentado e não havia nada comprovado.

Nossa cliente em questão não era uma herdeira necessária do falecido.
Ou seja, não estava na linha de sucessão descrita no Código Civil, no artigo 1829 do CC/02, onde consta o rol daquelas pessoas que receberiam a herança. Segundo o referido artigo, a preferência ocorre da seguinte maneira:

  • Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento se dava no regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. Também é exceção caso onde o regime de bens é da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
  • Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  • Cônjuge sobrevivente
  • Parentes colaterais.

Infelizmente, ela não possuía a posse do imóvel, e assim, nem configurava a possibilidade de Usucapir o imóvel prometido.

Essa situação é bastante comum!
Por diversas vezes tivemos a experiência de até mesmo esses herdeiros necessários declararem que o pai havia prometido um certo imóvel, porque havia ajudado mais o irmão mais velho durante a vida, mas que igualmente, ficou apenas na palavra.

Por isso, enfatizo que a PROMESSA DE UMA DOAÇÃO É APENAS UMA PROMESSA.

Se há a situação onde familiares que possuem bens tem a vontade de realizar uma doação a um familiar que não necessariamente seria seu herdeiro, ou seja, que está na linha de sucessão, como pai, mãe, filhos, irmãos, é fortemente indicado que se formalize a doação.

Até mesmo quando há a vontade de realizar a doação para essas pessoas que seriam seus herdeiros, é indicado que se individualize esse patrimônio e que concretize a doação.
Também é correto que se faça conforme dita a legislação brasileira, sem a tentativa de uma simulação, onde orquestra uma “falsa” compra e venda para o familiar, com intuito de sonegação de impostos.

A respeito dos custos de uma doação, é importante frisar que sobre a transação é necessário realizar o recolhimento do ITCMD, pelo menos em regra, tendo em vista que em Minas Gerais há a possibilidade de Isenção do Imposto em alguns casos.

Atualmente temos o benefício de que é bastante favorável em termos fiscais realizar doações e outras ferramentas de planejamento sucessório, tendo em vista de que a partir de 2026 entrará em vigor a Reforma Tributária, onde os impostos sobre herança poderão duplicar no Estado, que hoje são de 4%, ou seja, que poderão chegar a até 8%.
Nas matérias e assuntos familiares vale as conversas sobre a sucessão do legado patrimonial familiar.

Já é hora do brasileiro começar a tratar com mais naturalidade a respeito do que desejam sobre o patrimônio e outras nuances após o seu falecimento, para que ao invés de preocupações com dívidas e patrimônio, pese apenas a saudade.

 

 

 

 

 

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