É NECESSÁRIO REALIZAR A ABERTURA DE INVENTÁRIO MESMO HAVENDO APENAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA?

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Imagine a situação: Ana e João eram casados sob o regime de Comunhão de bens, e durante o casamento compraram um imóvel através de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (conhecido como Contrato de Gaveta), e mesmo com o passar dos anos, não formalizaram a Compra através de uma Escritura Pública de Compra e Venda e não registraram a venda na Matrícula do Imóvel. Assim, mesmo com o passar dos anos, apesar de estarem na posse mansa e pacífica do imóvel, não regularizaram sua propriedade, e na matrícula ainda contam os nomes dos antigos possuidores, estando estes ainda, como proprietários.

Equipe multidisciplinar com soluções em direito trabalhista, empresarial, familiar e sucessório - Caio Miranda Advocacia

Imagine a seguinte situação:
Ana e João eram casados sob o regime de Comunhão de bens, e durante o casamento compraram um imóvel através de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (conhecido como Contrato de Gaveta), e mesmo com o passar dos anos, não formalizaram a Compra através de uma Escritura Pública de Compra e Venda e não registraram a venda na Matrícula do Imóvel.
                Assim, mesmo com o passar dos anos, apesar de estarem na posse mansa e pacífica do imóvel, não regularizaram sua propriedade, e na matrícula ainda contam os nomes dos antigos possuidores, estando estes ainda, como proprietários.
                Com o passar dos anos, com a falta de Ana, deixando João viúvo, e três filhos. Como bens, apenas o imóvel que adquiriram, com sua propriedade irregular e apenas com uma Promessa de Compra e Venda.
Ainda sim, é necessário realizar a abertura do inventário de Ana?
A resposta é sim!
Ocorre que mesmo com o imóvel irregular, é necessário realizar o inventário, e a partir daí inclusive promover a regularização do imóvel.
                O objetivo do inventário é realizar o levantamento dos bens que o de cujus deixou, bem como apuração das dívidas que correspondiam ao mesmo, realizar o pagamento do imposto de Transmissão causa mortis e após, promover a partilha do bem entre o viúvo e os herdeiros.
                Caso estes herdeiros busquem por exemplo realizar a venda do imóvel nas condições que se encontra, estão deixando de promover uma etapa importante: o pagamento do imposto (ITCMD).
                Além de que inclusive realizando a venda irregular, vez que neste caso, o correto é a promoção da venda do imóvel por meio de um alvará judicial, no qual o juiz autoriza a venda do imóvel, e os herdeiros realizam o pagamento do imposto.
                Ademais, a venda de um imóvel irregular infelizmente acarreta em uma desvalorização de pelo menos 30% (trinta por cento) do imóvel no mercado, levando os herdeiros a perderem parte do patrimônio deixado.
                A realização do inventário é uma etapa desafiadora aos herdeiros e ao viúvo, mas com uma assessoria especializada de um advogado, o processo pode ser mais leve, com a aplicação de estratégias que proporcionem economia de tempo e de dinheiro, evitando ainda brigas e disputas desnecessárias.
                A abertura do inventário nessas condições está respaldado na inteligência do artigo 1.206 do Código Civil:
“A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”
                Podemos inferir que a posse, no inventário será arrolada no tópico de Direitos, pois preenchidos os requisitos legais, tem a  potencialidade de ser convertida em propriedade, que apesar de não ser convertida no inventário, poderá ser regularizada neste exemplo, através da Adjudicação Compulsória.
Aretuza Machado
Advogada militante em Direito Patrimonial e Sucessório.
Associada do Escritório  Caio Miranda Advocacia Empresarial, Imobiliário e Holding.

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